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Propostas de Revisão Constitucional no que concerne aos Animais - Contributo do Coletivo Animal

1.      A revisão constitucional é o instrumento que permite adaptar a Constituição à variabilidade da história, do direito e da sociedade;

2.     No momento actual é urgente a clarificação/consagração da tutela constitucional dos animais e do reconhecimento dos mesmos como seres sencientes, porque tal reflecte uma exigência da sociedade actual, sendo transversal a diversos países europeus e não só, a consagração constitucional do bem-estar e protecção dos animais.

3.      Como por exemplo: a) o artigo 80º da Constituição Federal Suíça que impõe à Confederação legislar sobre “a protecção dos animais”. Com efeito, em 1992, a Constituição Suíça reconheceu o conceito novo a “dignidade da criatura” (Würde der Kreatur) no artigo 24º, que conferiu um valor inerente a todos os seres vivos não-humanos; b) O aditamento ao artigo 20ºA [protecção dos animais] na Lei Fundamental da República Federal Alemã deveu-se ao acompanhamento da evolução do direito civil e à necessidade de compatibilizar o conflito civil e religioso; c) A Eslovénia no seu artigo  72º dispõe que “A proteção dos animais contra a crueldade será regulamentada por lei.”; d) No dia 1 de Julho de 2023 entrou em vigor a nova versão da Constituição do Luxemburgo depois de um longo processo de renovação e de adaptação da Constituição aos tempos modernos, com a menção expressa ao bem-estar animal e ao reconhecimento da senciência dos animais no artigo 41º [secção 4º]: [L’État] Il reconnaît aux animaux la qualité d’êtres vivants non humains dotés de sensibilité et veille à protéger leur bien-être.

 

4.      Em Portugal, a urgência de alteração deste estado de coisas é tanto maior, quando se verifica que, as questões de constitucionalidade levantadas pelo Tribunal Constitucional têm dado azo a diversas decisões, quer em Tribunais de primeira instância, quer em Tribunais Superiores, que tanto aplicam como desaplicam a lei com fundamento na sua inconstitucionalidade, levando a situações bizarras, intoleráveis num Estado de Direito e provocadoras do maior descrédito no funcionamento da Justiça: agressores absolvidos (levando ao sentimento de impunidade), outros condenados com base em factos provados idênticos e, não raras vezes, menos graves. 

 

5.      A sucessão de notícias chocantes que têm assolado o país, expondo casos de maus-tratos a animais sem que os agressores enfrentem consequências, tem gerado uma profunda consternação na sociedade. Em resposta a essa preocupação, num curto espaço de tempo, cerca de 100.000 cidadãs e cidadãos, 46 personalidades da área do Direito e mais de 60 associações e movimentos de defesa animal uniram-se e entregaram na Assembleia da República uma Petição e um Manifesto. Estas iniciativas de cidadania ecoam o sentimento de uma sociedade que não tolera a impunidade perante a prática de atos de violência contra seres sencientes e demonstram o seu descontentamento face à inércia da justiça e aumento do descontentamento na comunidade jurídica. ​​O dia 15 de março de 2023 ficará marcado com o momento em que todas as forças políticas com representação no hemiciclo presentes - PAN, PCP, PSD, PS, BE, LIVRE e CHEGA -, comprometeram-se a incluir os direitos dos animais na Constituição. Essa demonstração de unidade política reflete a importância fundamental de assegurar a proteção e o bem-estar dos animais na Lei fundamental do país.

 

6.      A base que deverá levar ao reconhecimento constitucional do valor intrínseco dos animais é a consciência dos animais, dentro da qual se manifesta a sua senciência, ou seja, a sua capacidade de sentir, de sentir dor, medo, alegria, prazer, facto reconhecido cientificamente sem contestação.

 

7.      A Constituição é a lei máxima do país e define os princípios que devem orientar e reger a sociedade, assim: 

 

8.      Os animais deverão ter tutela constitucional, em artigo autónomo, que consagre explicitamente: i) a sua senciência ii) a obrigação do Estado na promoção do seu bem-estar e protecção jurídica. 

 

9.      A dispersão por vários artigos – incluindo os animais no ambiente e qualidade de vida, não nos parece adequada do ponto de vista sistemático, podendo levar a posteriori a dificuldades de interpretação e aplicação.

 

10.      Na realização da política de ensino [proposta PS artigo 74º] deverá ser aditada a promoção do bem-estar e protecção animal.  

5 de setembro de 2023 

Nota: O CA foi convidado pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional -, a pronunciar-se sobre as propostas relacionadas  com a proteção animal, contidas nos Projetos de Revisão Constitucional. Estas propostas encontram-se detalhadas na "Apresentação Comparada dos Projetos de Revisão Constitucional (2022)", elaborada pelos serviços da Assembleia da República. 

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