Projeto de Lei nº 456/XV/1ª (PAN) - Regula a contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e utilização de “coleiras de choque” e de “coleiras estranguladoras'', procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro - Contributo do Coletivo Animal
O Projeto de Lei nº 456/XV/1ª (PAN), é uma iniciativa legislativa que propõe a regulamentação da contenção e treino de animais de companhia, com especial enfoque na proibição de “coleiras de choque” e “coleiras estranguladoras”.
Parecer do Coletivo Animal - O nosso entendimento relativamente à proibição de venda e uso de “coleiras de choque” e de “coleiras estranguladoras'' é favorável e vai ao encontro do entendimento de diversas organizações médicos-veterinárias, etologistas e de treinadores, organizações conceituadas de defesa animal e até de criadores:
BVA - British Veterinary Association
The Kennel Club
RSPCA
Dogs Trust
Battersea
Blue Cross
British Small Animal Veterinary Association
European Society of Veterinary Clinical Ethology
BCSPCA - The British Columbia Society for the Prevention of Cruelty to Animals
American Veterinary Society of Animal Behavior
The Canadian Veterinary Medical Association (CVMA)
AVA - Australian Veterinary Association
PPG Australia - Pet Professional Guild Australia
American Animal Hospital Association
New Zealand Veterinary Association
Shock-Free Coalition - movimento estadunidense criado com o propósito de eliminar a comercialização e uso de quaisquer dispositivos de choques no treino e manuseamento.
e ao enquadramento legal de diversos países, sustentado em considerações éticas, científicas e de bem-estar animal:
Alemanha, França, País de Gales, Inglaterra, Escócia, Holanda, Áustria, Suíça, Eslovênia, Dinamarca, Suécia, Noruega e Finlândia, a província de Quebec no Canadá e alguns Estados australianos.
Segundo os especialistas, existem problemas significativos e comuns resultantes da utilização de dispositivos de estimulação electrónica ou de qualquer outro dispositivo concebido para infligir dor ou medo. No caso das coleiras de choque, o choque é aplicado e depois interrompido quando o cão interrompe seu comportamento atual, que é aquele que a pessoa que administra o choque considera inadequado. Não há nenhum ensino real e construtivo envolvido, e o cão não tem oportunidade de aprender um novo comportamento específico e mais apropriado. Se o dispositivo aversivo estiver ausente a qualquer momento, não há garantia de que o cão fará o que se espera dele, porque nunca lhe foi ensinado um novo comportamento dentro desse contexto. Qualquer estímulo ambiental não associado a um estímulo positivo é, na melhor das hipóteses, neutro e, na pior das hipóteses, assustador e/ou doloroso para o animal de estimação.
As “coleiras de choque” e “coleiras estranguladoras'', ao causarem danos físicos imediatos, comprometem a saúde do animal, afetando áreas sensíveis como pescoço, garganta, coluna, olhos, laringe, esófago, traqueia e tiroide. Essa exposição à dor não só representa um risco para a integridade física, mas também induz um estado de ansiedade e medo, prejudicando o bem-estar psicológico. Em relação às “coleiras estranguladoras'', a Dra. Pippa Elliott (BVMS, MRCVS - Veterinary Surgeon) da Universidade de Glasgow alerta para o perigo de compressão do nervo laríngeo e consequente comprometimento do funcionamento da laringe.
Além disso, os efeitos a longo prazo desses métodos incluem o aumento de comportamentos de receio, potenciais riscos de mordeduras e o desenvolvimento de stress crónico, que não apenas inibe a aprendizagem, mas compromete a qualidade de vida do animal.
Relativamente à eficácia do treino com recurso a estes dispositivos agressivos, também os especialistas corroborados também por estudos científicos revelam limitações e impactos negativos a longo prazo, concluindo que métodos de treino baseados na punição falham na abordagem às causas subjacentes aos comportamentos indesejados, resultando em abordagens paliativas que não resolvem efetivamente os problemas comportamentais.
Além disso, o princípio ético associado ao bem-estar animal é fundamental. A aplicação de métodos que causam dor e desconforto entra em conflito direto com a responsabilidade de tratar os animais com respeito e consideração. Optar por abordagens éticas não apenas preserva o bem-estar animal, mas também contribui para a construção de uma relação positiva e duradoura entre o tutor e o animal de companhia.
Concluindo, o Projeto de Lei nº 456/XV/1ª (PAN) emerge num contexto global de reconhecimento das implicações negativas associadas ao uso de “coleiras de choque” e “coleiras estranguladoras”. Alinhado com tendências internacionais, este projeto de lei destaca a responsabilidade de Portugal em proteger os animais de práticas prejudiciais, posicionando o país como defensor dos direitos e do bem-estar dos animais.
A proibição proposta não apenas defende os animais de companhia de métodos potencialmente prejudiciais, mas também oferece à Assembleia da República a oportunidade de reforçar os valores éticos e científicos no tratamento e promoção de uma sociedade mais empática e progressista.
5 de janeiro de 2024
Nota: O CA foi convidado pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional -, a pronunciar-se sobre as propostas relacionadas com a proteção animal, contidas nos Projetos de Revisão Constitucional. Estas propostas encontram-se detalhadas na "Apresentação Comparada dos Projetos de Revisão Constitucional (2022)", elaborada pelos serviços da Assembleia da República.